22 de Junho na cidade de São Paulo é o dia do Arquipélago dos Açores

Transcrição da Carta do Vereador Toninho Paiva ao Presidente da Casa dos Açores de São Paulo

São Paulo, 15 de abril de 1998.

Senhor Presidente,

Com meus cordiais cumprimentos, tenho a grata satisfação de enviar a V.S.a. cópia da Lei Municipal n° 12.583 de 31/03/1998, instituindo o "Dia do Arquipélago dos Açores", a ser comemorado anualmente em 22 de junho, data também representativa da fundação, em 1980, da Casa dos Açores em São Paulo. Considero justa e merecida a homenagem aos açorianos, estreitando ainda mais nossos laços sócio-culturais e refletindo uma sadia relação de amizade luso-brasileira. Por oportuno, apresento a V.S.a. minhas congratulações pela instituição da significativa data, cuja propositura tive a honra de apresentar à Câmara Municipal de São Paulo, empenhando-me com dedicação por sua aprovação. Ao ensejo, manifesto a V.S.a. as expressões do mais elevado respeito e admiração.

TONINHO PAIVA / Vereador

Ilustríssimo Senhor / Dr. ELISIÁRIO DOS SANTOS FILHO Digníssimo Presidente da Casa dos Açores

 

Transcrição do DIARIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

DIARIO OFICIAL

DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

GABINETE DO PREFEITO

Prefeito: CELSO PITTA

LEI No 12.583 , DE 31 DE MARÇO DE 1998 (Projeto de Lei N.º 570/97, do Vereador Toninho Paiva PFL)

Institui o "Dia do Arquipélago dos Açores" a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de junho. CELSO PITTA, Prefeito do Município de 8ão Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que, nos ternos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução no 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito municipal, o "Dia do Arquipélago dos Açores", a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de junho, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos da Municipalidade.

Art. 2º - A entidade "Casa dos Açores" , sediada em São Paulo, será convidada a participar da comemoração de que trata o artigo anterior.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de março de 1998, 445º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos / JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças / RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário municipal de Cultura Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de março de 1998. / EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.